Promessa de contratação não concretizada gera direito à indenização por dano moral

Em recente decisão da Justiça do Trabalho, foi reconhecido o direito à indenização por dano moral em favor de candidato que, após receber promessa concreta de contratação, teve a admissão frustrada sem justificativa plausível. O caso chama a atenção para os limites da liberdade de contratar do empregador e para a necessidade de observância da boa-fé nas fases pré-contratuais da relação de emprego.

No caso analisado, ficou demonstrado que a empresa ultrapassou a fase de simples tratativas. Houve confirmação de aprovação no processo seletivo, indicação de data para início das atividades e adoção de providências típicas de admissão, capazes de gerar no candidato legítima expectativa de contratação. Em razão dessa confiança criada, o trabalhador deixou de buscar outras oportunidades e reorganizou sua vida pessoal e profissional, acreditando que o vínculo empregatício seria efetivamente formalizado.

Entretanto, de forma unilateral e inesperada, a empresa desistiu da contratação, sem apresentar motivo idôneo que justificasse a ruptura das tratativas avançadas. Para o Judiciário, essa conduta configurou abuso do direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva, aplicável não apenas à execução do contrato de trabalho, mas também à sua fase pré-contratual.

A decisão destacou que a promessa séria de emprego, quando não concretizada de maneira injustificada, pode causar frustração, angústia e insegurança ao trabalhador, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Nesses casos, o dano moral decorre da quebra da confiança legítima criada pelo empregador, sendo desnecessária a prova de prejuízo material direto, pois o abalo à esfera íntima do candidato é presumido a partir das circunstâncias do caso.

Com base nesses fundamentos, foi reconhecida a responsabilidade civil da empresa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, além da incidência do princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. A indenização fixada teve caráter compensatório ao trabalhador e pedagógico ao empregador, com o objetivo de coibir práticas semelhantes.

A decisão reforça um importante alerta às empresas: processos seletivos devem ser conduzidos com seriedade, transparência e responsabilidade. A criação de expectativas concretas de contratação, seguida de desistência injustificada, pode gerar condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Por outro lado, para trabalhadores e candidatos, o entendimento jurisprudencial representa uma proteção relevante contra condutas abusivas, reconhecendo que a frustração de uma promessa de emprego, quando baseada em atos objetivos do empregador, é passível de reparação judicial.

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