A caracterização do cargo de confiança prevista no art. 62, II, da CLT é uma das questões mais debatidas na jurisprudência trabalhista contemporânea, especialmente após a Reforma Trabalhista. Por tratar-se de exceção ao sistema protetivo de controle da jornada, sua aplicação exige rigor probatório e interpretação restritiva. Entenda se a atividade que você exerce se encaixa como cargo de confiança e os seus direitos.
1. O art. 62, II, da CLT como exceção: a exigência de requisitos cumulativos
A jurisprudência consolidada do TST e dos TRTs aponta que a exclusão do empregado do controle de jornada somente é possível quando dois requisitos cumulativos forem preenchidos:
a) Requisito material: fidúcia especial e poderes de gestão
O empregado deve exercer, de fato, atribuições típicas de gestão, tais como:
- aplicação de sanções disciplinares;
- contratação e dispensa;
- tomada de decisões estratégicas;
- autonomia ampla na condução de equipe;
- poderes correlatos à direção, chefia ou comando.
A mera supervisão, coordenação técnica, organização de rotinas ou orientação de terceiros não configura fidúcia diferenciada, pois não envolve poderes decisórios capazes de enquadrar o empregado na exceção legal.
Como reiteradamente aponta a jurisprudência:
não é o título do cargo que define o enquadramento, mas o conteúdo real das atividades desempenhadas.
b) Requisito formal: gratificação mínima de 40%
O art. 62, parágrafo único, exige que o empregado receba salário superior em pelo menos 40% ao salário do cargo efetivo, o que deve estar claramente registrado nos contracheques, por meio de rubrica específica.
A ausência da gratificação formal impede o enquadramento, ainda que o empregado exerça funções de maior responsabilidade.
2. Funções técnicas não configuram cargo de confiança
Em caso analisado pelo TRT-4, a empregada exercia atividades técnicas na área de segurança do trabalho, atuando em inspeções, checklist, treinamentos operacionais e rotinas de prevenção. Embora orientasse outros profissionais, não havia prova de poderes disciplinares, autonomia plena ou participação em decisões estratégicas.
Essa constatação levou ao afastamento do art. 62, II, da CLT, reafirmando a compreensão de que:
Atividades eminentemente técnicas, ainda que desempenhadas em nível de coordenação, não configuram cargo de confiança apto a afastar o direito ao recebimento de horas extras.
3. Consequência: manutenção do direito às horas extras
Afastada a exceção do art. 62, II, aplica-se a regra geral da jornada prevista no art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal.
No acórdão em referência, o TRT-4 manteve a condenação ao pagamento de horas extras, arbitradas segundo as provas e observando:
- Súmula 264 do TST (base de cálculo);
- OJ 415 da SDI-1/TST e Súmula 73 do TRT-4 (deduções);
- divisor 220.
4. Conclusão
A decisão reforça uma orientação essencial à prática trabalhista: o cargo de confiança não se presume e não decorre da nomenclatura do cargo, mas da combinação entre:
- poderes efetivos de gestão (requisito material) e
- gratificação mínima de 40% (requisito formal).
Quando as funções desempenhadas são majoritariamente técnicas, operacionais ou limitadas à supervisão indireta, não há fidúcia especial suficiente para afastar o controle de jornada, permanecendo devido o pagamento de horas extras.
A jurisprudência, portanto, converge:
funções essencialmente técnicas descaracterizam o cargo de confiança e mantêm a incidência das regras gerais de duração do trabalho.
