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Justiça do Trabalho suspende atividades nas comarcas da região de Pelotas.

A Justiça do Tabalho suspende, a partir desta terça-feira (16), as atividades presenciais em cinco cidades da região sul do RS: Pelotas, Rio Grande, Arroio Grande, Santa Vitória do Palmar e São Lourenço do Sul. O motivo é o alerta emitido para a região de Pelotas no Sistema 3As, que monitora a situação da covid-19 no Estado.

As unidades judiciárias desses municípios seguem atendendo por e-mail, Balcão Virtual ou telefone, e realizando audiências telepresenciais. 

Técnico terceirizado deve receber mesmas verbas salariais pagas por empresa de telefonia a seus funcionários

Um técnico foi contratado por uma prestadora de serviços para atuar em benefício de uma grande empresa de telefonia, para a qual realizava atividades como implantação, manutenção e operação de redes de acessos e de rotas de cabos óticos, dentre outras. O emprego durou de agosto de 2006 a março de 2010, quando o trabalhador foi dispensado sem justa causa. Ele foi à Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo/RS em 2011, pedindo que fosse reconhecido seu vínculo diretamente com a empresa de telefonia, o que implicaria no pagamento das diferenças salariais por conta de promoções, horas extras, participação nos lucros e resultados, auxílio para alimentação e para assistência médica, hospitalar e odontológica, adicional de periculosidade etc. E, se não fosse identificada a relação de emprego, solicitou que, ao menos, recebesse as mesmas verbas salariais pagas aos funcionários da telefônica, pelo princípio da isonomia.

A demanda do vínculo não merecia ser atendida, segundo entendimento da juíza da 5ª Vara do Trabalho local, motivando a apresentação de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A 3ª Turma do TRT gaúcho deu razão ao empregado na questão do vínculo e o processo retornou à Novo Hamburgo, onde foram analisadas todas as implicações dessa decisão. Na nova sentença, em 2014, a magistrada indicou as verbas a serem pagas pela empresa de telefonia, decorrência da ordem do Tribunal. 

Dessa nova determinação, tanto empregada quanto empregadora manifestaram suas insatisfações ao TRT-RS. A trabalhadora, por querer receber outros valores, não contemplados na sentença; a empresa, por não achar justo pagar verba alguma. A 3ª Turma voltou a se pronunciar, aceitando em parte ambas argumentações. Desse segundo acórdão, as duas partes recorreram, mas somente o recurso da empresa cumpriu as exigências legais para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília/DF.  O caso foi analisado pela 6ª Turma do TST. Os ministros afastaram o vínculo de emprego, fazendo com que o processo voltasse ao TRT-RS para ser julgado o pedido sucessivo de isonomia salarial. 

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do processo na 3ª Turma, avaliou ser adequada a concessão dessa igualdade nos pagamentos. Segundo o magistrado, a isonomia salarial tem por base jurídica a Constituição Federal e impõe “idêntico salário àqueles que exercerem as mesmas funções para diferentes empregadores’, o que vai ao encontro dos princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho.

Salomão mencionou depoimentos comprovando que o trabalho do técnico se dava na atividade-fim da telefônica. “Mesmo sendo lícita a terceirização de atividade-fim, é possível o reconhecimento de isonomia salarial”, declarou, acrescentando não ser um impeditivo a ausência de pessoal nos quadros da empresa de telefonia exercendo as funções desempenhadas pelo técnico. Isso porque se trata da área que é a razão de a empresa existir (sua atividade-fim), a qual, não estivesse terceirizada, “certamente contaria com empregados próprios que ocupassem o cargo do autor”, ponderou.

O desembargador fundamentou seu voto também na Orientação Jurisprudencial 383 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST, pela qual a prestação do serviço não afasta “o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções”. Admitiu haver recente decisão do Supremo Tribunal Federal contrária a essa equiparação, ao interpretar que ela afrontaria o princípio da livre iniciativa, mas apontou para o fato de ainda caberem recursos contra o julgado do STF (sem trânsito em julgado, portanto), motivo pelo qual não pode ser aplicado ainda. 

Assim, o relator constatou o direito do técnico à isonomia salarial com os empregados diretos da telefônica, determinando ainda que a prestadora de serviços arque com esses pagamentos (responsabilidade subsidiária), na hipótese de a telefônica, hoje em recuperação judicial, não o fazer. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Já há recurso ao TST contra essa decisão.

FONTE: TRT4

Foto: Pixabay

Mecânico que recusou transferência para outro Estado após fechamento da unidade em que atuava renuncia à estabilidade.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a dispensa sem justa causa de um empregado estável que recusou a oferta de transferência para o Rio de Janeiro após o encerramento das atividades da empregadora no Rio Grande do Sul. No entendimento dos desembargadores, ao negar a proposta de seguir trabalhando para a empresa em outro estado, o empregado renunciou ao período de estabilidade acidentária que tinha. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo consta no processo, o autor trabalhou por cerca de 22 anos para a reclamada, sempre na cidade de Porto Alegre, exercendo a função de mecânico assistente – pintor de avião. Após ter sofrido um acidente de trabalho, gozou o benefício de auxílio-doença acidentário até 5 de julho de 2019. Terminado o período de afastamento, foi informado pela empregadora de que o estabelecimento situado em Porto Alegre havia sido extinto. Nesta ocasião, foi oportunizada a continuação do contrato de trabalho no Rio de Janeiro, com o que o autor não concordou. Em decorrência, a empregadora rescindiu o contrato do trabalhador, sem justa causa, em 26 de julho 2019. Em 20 de agosto de 2020, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora, requerendo o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária, que compreende os 12 meses seguintes ao retorno do benefício previdenciário por acidente de trabalho. 

A juíza Raquel Hochmann negou o pedido do empregado, pelo fundamento de que o autor propôs a reclamatória trabalhista somente após o término do suposto período de estabilidade, sendo que “a lei apenas assegura direito ao trabalho, e não ao salário sem trabalho”. No entendimento da magistrada, “o autor ajuíza a presente demanda com o intuito único de receber o pagamento dos valores salariais e demais vantagens pecuniárias relativas ao período de estabilidade provisória, inclusive sem ter trabalhado um único dia em tal período”. De acordo com a julgadora, esta circunstância torna inviável inviável o deferimento da indenização. Nessa linha, o pedido foi julgado improcedente.

Insatisfeito com a decisão, o empregado interpôs recurso ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, explicou inicialmente que “a finalidade da estabilidade acidentária, prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/1991, é a de evitar atitude discriminatória, por parte do empregador, em relação ao empregado que sofreu acidente na prestação de seus serviços, uma vez que tem garantido o seu contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário”. 

A seguir, o magistrado apontou que quando há extinção do estabelecimento, que é o que ocorreu no caso do processo, a lei autoriza a transferência do empregado independentemente de sua anuência, conforme disposto no artigo 469, § 2º, da CLT. Além disso, o julgador ressaltou que no contrato de trabalho do autor estava prevista a possibilidade de transferência para qualquer base da empregadora, no território nacional, em caráter transitório ou permanente. 

Nesse contexto, o relator manifestou seu entendimento no sentido de que o empregado, ao recusar a oferta de continuidade do emprego em outro local, renunciou ao direito da estabilidade acidentária, tendo em vista que a possibilidade de transferência de localidade é prevista de forma expressa no contrato de trabalho. “Ainda, ao ingressar com a reclamatória trabalhista somente após o período estabilitário, demonstra que o autor não tinha e não tem interesse em permanecer no emprego, mas somente em receber o pagamento dos valores salariais e demais vantagens pecuniárias do período sem prestar serviços”, concluiu o magistrado. Diante de tais elementos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso do empregado, mantendo a sentença de improcedência. 

Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

FONTE: TRT4

Juiz nega indenização a empregada que contraiu covid-19 por não ter sido comprovada a relação entre o contágio e o trabalho

Uma trabalhadora que atua em uma das unidades do frigorífico JBS no Rio Grande do Sul e pegou covid-19 em abril de 2020 não deve receber indenização por danos morais. Ao ajuizar o processo, ela alegou que teria se contaminado no trabalho, mas segundo o juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas na empresa não foi comprovada. A decisão é de primeira instância e foi publicada no último dia 8 de março. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A trabalhadora argumentou que sua contaminação ocorreu pela negligência da empregadora ao não adotar normas de prevenção definidas por governos e organismos internacionais quanto à pandemia da covid-19. Também alegou que não foi autorizada a se afastar do trabalho após os primeiros sintomas da doença, o que teria culminado com a sua internação hospitalar. Por fim, afirmou que a covid-19 poderia ser equiparada a doença do trabalho, e que, neste caso, haveria responsabilidade da empresa e dever de indenizar.

Na análise do caso, o juiz ressaltou, inicialmente, que as doenças endêmicas que ocorrem no local da prestação do trabalho não são consideradas doenças ocupacionais de acordo com a Lei nº 8213/91, a não ser que haja comprovação de que o contágio ocorreu pela natureza do próprio trabalho desenvolvido. O magistrado deu como exemplo, no caso da covid-19, uma suposta contaminação em hospitais, quando um trabalhador da saúde está exposto diretamente ao vírus.

O julgador fez referência ao fato de que o setor frigorífico tem normas mais rígidas para prevenção contra o novo coronavírus, porque a natureza da atividade exige que haja trabalho em locais fechados, frios e úmidos, geralmente com vários trabalhadores dividindo um ambiente.

Apesar disso, segundo o juiz, não é possível considerar que o ambiente de trabalho da empregada é local de natural e presumido contato com o vírus, o que torna impossível a hipótese de nexo causal presumido e a respectiva responsabilidade civil da empregadora.

O magistrado também considerou que a empresa implementou medidas de prevenção e fez referência a decisões da Justiça do Trabalho nesse sentido, proferidas na época em que ocorreu o contágio da trabalhadora, além de depoimentos de testemunhas que descreveram as rotinas de trabalho vivenciadas a partir daquele período na empresa. “Em resumo, a impossibilidade de fixação de responsabilidade por risco criado e as medidas tomadas pela reclamada no combate à disseminação do vírus Sars-Cov-2 em seu estabelecimento em Passo Fundo, somadas à vasta disseminação da doença na sociedade, impedem que se conclua que a contaminação da reclamante tenha ocorrido durante a prestação de serviços, por culpa atribuível à reclamada”, concluiu o juiz.

Fonte: TRT4

TRT4 inicia implantação do sistema de alvarás eletrônicos.

A Justiça do Trabalho gaúcha iniciou, nessa segunda-feira (9/11), a implantação do Sistema de Integração Financeira (SIF) da Caixa Econômica Federal e do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) do Banco do Brasil.

As ferramentas são utilizadas para consulta ao saldo das contas vinculadas aos processos judiciais e para expedição de alvarás eletrônicos, que serão pagos por transferência bancária, além de facilitar o acompanhamento e controle dos valores pelas unidades judiciárias responsáveis. 

O sistema da Caixa Econômica Federal já vem sendo utilizado por algumas unidades judiciárias. As primeiras unidades a usar o sistema do Banco do Brasil são a Vara do Trabalho de Farroupilha e a 18ª e a 23ª Varas do Trabalho de Porto Alegre, que também usam o sistema da Caixa Econômica Federal. Gradualmente, ambos os sistemas serão expandidos para uso em todas as unidades de primeiro grau do TRT-RS.

O novo link do SisconDJ para emissão de guias de pagamento de depósitos judiciais no Banco do Brasil está disponível no site do TRT-RS. Para emitir o boleto, basta acessar o menu Serviços/Guias e Recolhimentos/Depósito Judicial Trabalhista e informar o número do processo judicial (nos padrões do CNJ) e o valor do depósito. 

No sistema da CEF, a emissão de boletos para pagamentos de depósitos judiciais pode ser realizada pelo menu disponível na tela inicial do PJe.

Os advogados credores de alvarás judiciais deverão peticionar no processo informando o número da conta bancária para o recebimento dos valores. Se o beneficiário não possuir conta bancária, excepcionalmente, o alvará será emitido para pagamento presencial nas agências. 

A implantação do SisconDJ foi regulamentada pela Provimento Conjunto nº 7/2020 da Presidência e da Corregedoria.