Categoria Covid-19

Como ficou a obrigatoriedade de uso de máscaras após novo decreto da prefeitura?

A prefeitura de Porto Alegre publicou o Decreto 21.422, de 18 de março de 2022. Nele consta uma nova regra para uso de máscaras em locais fechados dentro da cidade.

A partir da publicação do Decreto as pessoas não tem mais obrigação de usar máscaras em locais fechados, exceto em duas situações:

I – no transporte coletivo de passageiros, público e privado; e
II – nos estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde, públicos e
privados.

Com isso, restaurantes, empresas em geral ficam liberadas da exigência de uso de máscaras para clientes ou colaboradores, exceto prestadores de serviços de saúde, inclusive animal, como petshops que façam atendimentos clínicos e clínicas veterinárias. Ainda, segue obrigatório o uso de máscaras no transporte coletivo de passageiros, público e privado.

Apesar da liberação, o Decreto segue recomendando o uso do equipamento de proteção e o distanciamento como medida preventiva.

USO NO TRABALHO:

Apesar de haver uma Lei Federal que determina o uso obrigatório de máscaras em qualquer atividade laboral, o STF já decidiu que os estados e municípios tem autonomia para legislar sobre suas próprias regras de distanciamento e proteção. Com isso, o Decreto Municipal tem validade e as empresas não podem ser multadas ou fiscalizadas por conta dessa flexibilização.

Algums empresas, contudo, optam por seguir exigindo o uso de máscaras dos empregados como medida preventiva, muito embora o Decreto municipal diga que o uso é facultativo.

Dúvidas sobre como proceder no seu trabalhou ou na sua empresa? Entre em contato com a gente.

Justiça do Trabalho suspende atividades nas comarcas da região de Pelotas.

A Justiça do Tabalho suspende, a partir desta terça-feira (16), as atividades presenciais em cinco cidades da região sul do RS: Pelotas, Rio Grande, Arroio Grande, Santa Vitória do Palmar e São Lourenço do Sul. O motivo é o alerta emitido para a região de Pelotas no Sistema 3As, que monitora a situação da covid-19 no Estado.

As unidades judiciárias desses municípios seguem atendendo por e-mail, Balcão Virtual ou telefone, e realizando audiências telepresenciais. 

Juiz nega indenização a empregada que contraiu covid-19 por não ter sido comprovada a relação entre o contágio e o trabalho

Uma trabalhadora que atua em uma das unidades do frigorífico JBS no Rio Grande do Sul e pegou covid-19 em abril de 2020 não deve receber indenização por danos morais. Ao ajuizar o processo, ela alegou que teria se contaminado no trabalho, mas segundo o juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas na empresa não foi comprovada. A decisão é de primeira instância e foi publicada no último dia 8 de março. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A trabalhadora argumentou que sua contaminação ocorreu pela negligência da empregadora ao não adotar normas de prevenção definidas por governos e organismos internacionais quanto à pandemia da covid-19. Também alegou que não foi autorizada a se afastar do trabalho após os primeiros sintomas da doença, o que teria culminado com a sua internação hospitalar. Por fim, afirmou que a covid-19 poderia ser equiparada a doença do trabalho, e que, neste caso, haveria responsabilidade da empresa e dever de indenizar.

Na análise do caso, o juiz ressaltou, inicialmente, que as doenças endêmicas que ocorrem no local da prestação do trabalho não são consideradas doenças ocupacionais de acordo com a Lei nº 8213/91, a não ser que haja comprovação de que o contágio ocorreu pela natureza do próprio trabalho desenvolvido. O magistrado deu como exemplo, no caso da covid-19, uma suposta contaminação em hospitais, quando um trabalhador da saúde está exposto diretamente ao vírus.

O julgador fez referência ao fato de que o setor frigorífico tem normas mais rígidas para prevenção contra o novo coronavírus, porque a natureza da atividade exige que haja trabalho em locais fechados, frios e úmidos, geralmente com vários trabalhadores dividindo um ambiente.

Apesar disso, segundo o juiz, não é possível considerar que o ambiente de trabalho da empregada é local de natural e presumido contato com o vírus, o que torna impossível a hipótese de nexo causal presumido e a respectiva responsabilidade civil da empregadora.

O magistrado também considerou que a empresa implementou medidas de prevenção e fez referência a decisões da Justiça do Trabalho nesse sentido, proferidas na época em que ocorreu o contágio da trabalhadora, além de depoimentos de testemunhas que descreveram as rotinas de trabalho vivenciadas a partir daquele período na empresa. “Em resumo, a impossibilidade de fixação de responsabilidade por risco criado e as medidas tomadas pela reclamada no combate à disseminação do vírus Sars-Cov-2 em seu estabelecimento em Passo Fundo, somadas à vasta disseminação da doença na sociedade, impedem que se conclua que a contaminação da reclamante tenha ocorrido durante a prestação de serviços, por culpa atribuível à reclamada”, concluiu o juiz.

Fonte: TRT4

Justiça do Trabalho Gaúcha informa sobre a retomada das atividades presenciais.

O TRT4 determinou a retomada gradual das atividades presenciais junto aos foruns trabalhistas em todo o estado.

Conforme regulamentado na Portaria nº 3.857/2020, publicada nesta sexta-feira (16) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o retorno das atividades presenciais se dará a partir de 28 de outubro, nas regiões classificadas com bandeira amarela ou laranja no Mapa de Distanciamento Controlado do Estado. O atendimento ao público, as audiências e as sessões de julgamento de forma presencial serão retomados a partir de 12 de novembro, também com limitações.

Confira a íntegra do comunicado no site do TRT4.