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Justiça do trabalho quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado

O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de uma empresa para quebrar o sigilo de e-mail pessoal de empregado suspeito de passar informações sigilosas a um escritório de advocacia. Porém, a medida é limitada aos metadados das mensagens trocadas, preservando os textos em razão do direito constitucional de sigilo de correspondências.

Ou seja, ainda que garantido o direito de sigilo do empregado, o empregador poderá ter acesso aos dados sobre a quantidade de mensagens, data, hora e endereço eletrônico do destinatário, para fins de provar a alegada suspeita de transmissão de informações sigilosas, o que implicaria em total quebra da relação de confiança com o empregado.

O processo corre em segredo de justiça.

FONTE: TST.

TST derruba regra sobre irrecorribilidade de decisão monocrática de transcendência.

No último dia 26 de outubro, o Tribunal Pleno do TST julgou importante recurso que versava sobre a constitucionalidade do parágrafo quinto do artigo 896-A da CLT.

O artigo 896-A da CLT autoriza o ministro relator de recurso de revista a negar o seu seguimento , impedindo a análise da matéria recorrida perante o Tribunal, pela ausência do requisito essencial da transcedência, em caráter irrecorrível. Ou melhor, autorizava. A partir do julgamento da última semana o TST firma entendimento que o dispositivo é inconstitucional.

O artigo 896-A da CLT foi criado na reforma trabalhista de 2017, determinando que somente os recursos de matérias de relevância social, política ou econômica poderiam ser analiádas perante o Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, o parágrafo quinto do dispositivo permitia que o Ministro Relator do recurso fizesse um julgamento prévio sobre o preenchimento, ou não, destes requisitos. E desta decisão não caberia recurso.

O dispositivo era alvo de muitas críticas no mundo jurídico, uma vez que ele impedia a análise ampla da própria regra transcedência pelas turmas do Tribunal Superior do Trabalho, já que não era possível recorrer daquela decisão monocrática. Agora, com o resultado do julgamento, será possível que as partes recorram ao colegiado do tribunal, quando o Ministro relator negar seguimento ao seu recurso pela falta do requisito de transcedência.

ArgInc – 1000845-52.2016.5.02.0461