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Juíza acolhe pedido de indenização feito por trabalhadora discriminada por ser mulher

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora discriminada em seu ambiente de trabalho, por seu superior hierárquico, por ser mulher. De acordo com a autora da reclamação – que trabalhava com líder de operações -, seu coordenador dizia que gestão de equipe não era coisa para mulheres. Na sentença, a magistrada lembra que a proteção à mulher contra discriminação tem estatura constitucional, é que é dever do Judiciário efetivar essa proteção.

Admitida em janeiro de 2016 como líder de operações, a trabalhadora conta na inicial que era humilhada em seu local de trabalho pelo coordenador. Além de sempre apontar defeitos em seu trabalho, com reclamações e críticas na frente de todos, o coordenador teria dito que a equipe não era boa porque era coordenada por uma mulher, e que mulher não servia para coordenar equipes. Ela diz que chegou a pedir demissão, mas foi convencida a permanecer no emprego pelo supervisor. Contudo, alega que continuou passando situações vexatórias com o coordenador, que seguia dizendo que gestão não era coisa para mulher. Diante desse cenário, a trabalhadora acionou a justiça requerendo indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirma que a trabalhadora atuava como líder em um ambiente predominantemente masculino, o que demonstra que valoriza a diversidade entre seus colaboradores. Diz que recebia feedbacks negativos, mas que estava satisfeita com o trabalho da autora da reclamação, que só foi demitida em razão da perda de um contrato por causa da pandemia.

Legislação

De acordo com a magistrada, a proteção das empregadas contra discriminação tem estatura constitucional, estando presente nos artigos 1º (incisos III e IV), 3º (inciso IV), 5º (inciso XLI) e 7º (incisos XXX e XXXI). Nesse sentido, ressaltou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que prevê, em seu artigo 7º, a obrigação de adotar medidas que proíbam toda discriminação contra a mulher e a estabelecer proteção jurídica dos direitos da mulher em base de igualdade com o homem, garantindo, “por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”, tomando medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa.

O combate à discriminação contra a mulher também é tema da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, de 1994, lembrou a magistrada. O documento diz que violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Já a Convenção nº 111 da OIT afirma que “todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação”.

Ainda de acordo com a magistrada, a discriminação contra a mulher foi incluída como tipo penal no Código Penal Brasileiro. Segundo o artigo 147-B, é crime “causar dano à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento emocional ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A pena prevista é de reclusão, de seis meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Fatores histórico/culturais

Entretanto, revelou a magistrada, mesmo com esse vasto arcabouço normativo, fatores históricos e culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres e que trabalho de homem vale mais do que trabalho de mulher. “Essa divisão fica ainda mais evidente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, como no presente caso, de modo que, como discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio”.

No caso em análise, a juíza salientou que testemunha ouvida nos autos disse que percebeu haver implicância com a autora da reclamação por parte do coordenador, e que “transparecia” haver preconceito para com a líder pelo fato de ela ser mulher. Disse, por fim, que a autora da reclamação e sua equipe eram realmente motivo de chacotas e fofocas.

Como a empresa mesmo afirmou que recebeu feedbacks negativos – o que demonstra que algo estava errado –, devia provar que tomou ativamente medidas necessárias para evitar ou coibir agressões decorrentes do fato da autora da reclamação ser a única mulher trabalhando em um ambiente predominantemente masculino, como admitido na defesa.  O superior hierárquico tratava a trabalhadora de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade, ocasionando profundo abalo psicológico, e a conduta empresarial foi omissa, pois não procurou apurar de forma célere e eficaz os episódios narrados pela trabalhadora, fortalecendo a atitude do assediador e tratando a autora da reclamação de forma discriminatória.

Assim, “diante da inércia da empresa em solucionar as agressões psicológicas relatadas pela autora e comprovadas pela testemunha, corroboradas com o fato admitido pela defesa de que ela era a única mulher trabalhando em um ambiente masculino, está caracterizado o ato ilícito ensejador do dano moral”, concluiu a magistrada ao deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais em razão da discriminação de gênero.

(Mauro Burlamaqui)

Processo n. 0000993-32.2020.5.10.0004

FONTE: TRT10

Juiz reconhece morte causada pela Covid-19 como acidente de trabalho.

O acidente de trabalho é todo aquele que ocorre enquanto o empregado atua a serviço da empresa, excepcionadas as situações em que há culpa exclusiva da vítima. Assim, se o trabalhador morre por causa de uma doença contraída no exercício de suas funções profissionais, a morte pode ser considerada acidente de trabalho. 

O entendimento é do juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG). O magistrado condenou uma transportadora a indenizar em R$ 200 mil a título de danos morais a família de um motorista que morreu em decorrência de contaminação pelo novo coronavírus. A decisão é de 15 de março.

O homem iniciou, em 6 de maio de 2020, uma viagem de Extrema (MG) até Maceió (AL). Ele passou a sentir os sintomas da Covid-19 no nono dia de trajeto. Como o período de incubação do vírus demora entre quatro e cinco dias, o magistrado mineiro considerou que o empregado contraiu a doença enquanto trabalhava. 

“Não passou despercebido pelo juízo o fato de que apenas o de cujos [o motorista], dentro de seu núcleo familiar ocupado por outras três pessoas, ter sido o único acometido pela doença, não se revelando crível a atuação defensiva de que a infecção se deu em sua residência e/ou fora do desempenho de suas atividades profissionais”, diz a decisão. 

O juiz também pontuou que o caminhão pode ter sido conduzido por manobristas que assumiam a direção nos pátios de carga e descarga e que essa situação, somada às instalações precárias utilizadas para descanso e alimentação, aumenta a chance de contágio. 

“Diante de todo esse quadro, ficam muito bem evidenciados os requisitos para imputação sobre a empresa do dever de indenizar”, conclui o magistrado de Minas Gerais.

Processo 0010626-21.2020.5.03.0147

Juiz nega indenização a empregada que contraiu covid-19 por não ter sido comprovada a relação entre o contágio e o trabalho

Uma trabalhadora que atua em uma das unidades do frigorífico JBS no Rio Grande do Sul e pegou covid-19 em abril de 2020 não deve receber indenização por danos morais. Ao ajuizar o processo, ela alegou que teria se contaminado no trabalho, mas segundo o juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas na empresa não foi comprovada. A decisão é de primeira instância e foi publicada no último dia 8 de março. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A trabalhadora argumentou que sua contaminação ocorreu pela negligência da empregadora ao não adotar normas de prevenção definidas por governos e organismos internacionais quanto à pandemia da covid-19. Também alegou que não foi autorizada a se afastar do trabalho após os primeiros sintomas da doença, o que teria culminado com a sua internação hospitalar. Por fim, afirmou que a covid-19 poderia ser equiparada a doença do trabalho, e que, neste caso, haveria responsabilidade da empresa e dever de indenizar.

Na análise do caso, o juiz ressaltou, inicialmente, que as doenças endêmicas que ocorrem no local da prestação do trabalho não são consideradas doenças ocupacionais de acordo com a Lei nº 8213/91, a não ser que haja comprovação de que o contágio ocorreu pela natureza do próprio trabalho desenvolvido. O magistrado deu como exemplo, no caso da covid-19, uma suposta contaminação em hospitais, quando um trabalhador da saúde está exposto diretamente ao vírus.

O julgador fez referência ao fato de que o setor frigorífico tem normas mais rígidas para prevenção contra o novo coronavírus, porque a natureza da atividade exige que haja trabalho em locais fechados, frios e úmidos, geralmente com vários trabalhadores dividindo um ambiente.

Apesar disso, segundo o juiz, não é possível considerar que o ambiente de trabalho da empregada é local de natural e presumido contato com o vírus, o que torna impossível a hipótese de nexo causal presumido e a respectiva responsabilidade civil da empregadora.

O magistrado também considerou que a empresa implementou medidas de prevenção e fez referência a decisões da Justiça do Trabalho nesse sentido, proferidas na época em que ocorreu o contágio da trabalhadora, além de depoimentos de testemunhas que descreveram as rotinas de trabalho vivenciadas a partir daquele período na empresa. “Em resumo, a impossibilidade de fixação de responsabilidade por risco criado e as medidas tomadas pela reclamada no combate à disseminação do vírus Sars-Cov-2 em seu estabelecimento em Passo Fundo, somadas à vasta disseminação da doença na sociedade, impedem que se conclua que a contaminação da reclamante tenha ocorrido durante a prestação de serviços, por culpa atribuível à reclamada”, concluiu o juiz.

Fonte: TRT4

Bandeira vermelha muda planos de retorno das atividades presenciais no TRT4.

Desde terça-feira (17/11), a Justiça do Trabalho suspendeu as atividades presenciais em 20 cidades localizadas em regiões classificadas com a bandeira vermelha (risco alto para Covid-19) no Mapa de Distanciamento Controlado do RS. O mapa divulgado pelo Governo do Estado terá vigência entre 17 e 23 de novembro.

O expediente, o atendimento ao público, as audiências e as perícias presenciais serão suspensos nas cidades abaixo. Nesses locais, o atendimento será realizado apenas por telefone e e-mail, entre 10h e 18h, e magistrados, servidores e estagiários exercerão trabalho remoto.

Sedes da Justiça do Trabalho em Bandeira Vermelha (17/11 a 23/11):

  • Região 4 e 5: Capão da Canoa, Osório, Torres e Tramandaí.
  • Região 7: Estância Velha, Novo Hamburgo, São Leopoldo e Sapiranga.
  • Região 8: Canoas, Esteio, Montenegro, São Sebastião do Caí, Sapucaia do Sul e Triunfo.
  • Região 11: Santo Ângelo e São Borja.
  • Região 12: Cruz Alta.
  • Região 13: Ijuí e Panambi.
  • Região 14: Santa Rosa.

TRT4 inicia implantação do sistema de alvarás eletrônicos.

A Justiça do Trabalho gaúcha iniciou, nessa segunda-feira (9/11), a implantação do Sistema de Integração Financeira (SIF) da Caixa Econômica Federal e do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) do Banco do Brasil.

As ferramentas são utilizadas para consulta ao saldo das contas vinculadas aos processos judiciais e para expedição de alvarás eletrônicos, que serão pagos por transferência bancária, além de facilitar o acompanhamento e controle dos valores pelas unidades judiciárias responsáveis. 

O sistema da Caixa Econômica Federal já vem sendo utilizado por algumas unidades judiciárias. As primeiras unidades a usar o sistema do Banco do Brasil são a Vara do Trabalho de Farroupilha e a 18ª e a 23ª Varas do Trabalho de Porto Alegre, que também usam o sistema da Caixa Econômica Federal. Gradualmente, ambos os sistemas serão expandidos para uso em todas as unidades de primeiro grau do TRT-RS.

O novo link do SisconDJ para emissão de guias de pagamento de depósitos judiciais no Banco do Brasil está disponível no site do TRT-RS. Para emitir o boleto, basta acessar o menu Serviços/Guias e Recolhimentos/Depósito Judicial Trabalhista e informar o número do processo judicial (nos padrões do CNJ) e o valor do depósito. 

No sistema da CEF, a emissão de boletos para pagamentos de depósitos judiciais pode ser realizada pelo menu disponível na tela inicial do PJe.

Os advogados credores de alvarás judiciais deverão peticionar no processo informando o número da conta bancária para o recebimento dos valores. Se o beneficiário não possuir conta bancária, excepcionalmente, o alvará será emitido para pagamento presencial nas agências. 

A implantação do SisconDJ foi regulamentada pela Provimento Conjunto nº 7/2020 da Presidência e da Corregedoria. 

Escritório lança novo website e perfis nas redes sociais.

O escritório anuncia o lançamento de seu novo website, com muito mais informações e interatividade com seus clientes.

O site apresenta também os novos canais de comunicação do escritório, nas principais redes sociais da internet (Instagram, Facebook e LinkedIn), além da já existente conta no WhatsApp, por onde recebe contatos de seus clientes.

Conheça nossas redes:

Facebook: https://www.facebook.com/debemadvogados

Instagram: https://www.instagram.com/debemadvogados/

LinkedIn: https://www.linkedin.com/company/debem-advogados-associados/

TST derruba regra sobre irrecorribilidade de decisão monocrática de transcendência.

No último dia 26 de outubro, o Tribunal Pleno do TST julgou importante recurso que versava sobre a constitucionalidade do parágrafo quinto do artigo 896-A da CLT.

O artigo 896-A da CLT autoriza o ministro relator de recurso de revista a negar o seu seguimento , impedindo a análise da matéria recorrida perante o Tribunal, pela ausência do requisito essencial da transcedência, em caráter irrecorrível. Ou melhor, autorizava. A partir do julgamento da última semana o TST firma entendimento que o dispositivo é inconstitucional.

O artigo 896-A da CLT foi criado na reforma trabalhista de 2017, determinando que somente os recursos de matérias de relevância social, política ou econômica poderiam ser analiádas perante o Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, o parágrafo quinto do dispositivo permitia que o Ministro Relator do recurso fizesse um julgamento prévio sobre o preenchimento, ou não, destes requisitos. E desta decisão não caberia recurso.

O dispositivo era alvo de muitas críticas no mundo jurídico, uma vez que ele impedia a análise ampla da própria regra transcedência pelas turmas do Tribunal Superior do Trabalho, já que não era possível recorrer daquela decisão monocrática. Agora, com o resultado do julgamento, será possível que as partes recorram ao colegiado do tribunal, quando o Ministro relator negar seguimento ao seu recurso pela falta do requisito de transcedência.

ArgInc – 1000845-52.2016.5.02.0461

Justiça do Trabalho Gaúcha informa sobre a retomada das atividades presenciais.

O TRT4 determinou a retomada gradual das atividades presenciais junto aos foruns trabalhistas em todo o estado.

Conforme regulamentado na Portaria nº 3.857/2020, publicada nesta sexta-feira (16) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o retorno das atividades presenciais se dará a partir de 28 de outubro, nas regiões classificadas com bandeira amarela ou laranja no Mapa de Distanciamento Controlado do Estado. O atendimento ao público, as audiências e as sessões de julgamento de forma presencial serão retomados a partir de 12 de novembro, também com limitações.

Confira a íntegra do comunicado no site do TRT4.